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PGR defende cumulação de indenização e reparação de área degradada por infrator – PGR

Em recurso apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (25), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende a possibilidade de cumulação de indenização e reparação de áreas degradadas nos casos envolvendo danos causados por infratores ambientais. No documento, a PGR espera que o colegiado firme orientação no sentido do cabimento das sanções cumulativas como único modo de se alcançar a recomposição integral de lesões ao meio ambiente.

Para sustentar a tese, o procurador-geral cita o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição, segundo o qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. “A pretensão é que esse Tribunal defina se a recuperação dos danos causados pelo poluidor é suficiente para atender ao comando constitucional de proteção integral do meio ambiente ecologicamente equilibrado, insculpido no artigo 225 da CF/88”, afirma Aras em trecho do documento.

Contexto – O pano de fundo da discussão é uma ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) contra Newton Luiz Hainzenreder Maggi. O réu foi condenado em primeira e segunda instâncias à recomposição de um trecho de mata ciliar suprimido por um aterro nas margens do rio Mampituba, localizado em área de preservação permanente no município de Passo de Torres (SC). As decisões judiciais, no entanto, isentaram o infrator do pagamento de indenização relacionada ao passivo ambiental.

Irresignados, Ibama e PGR apresentaram recursos extraordinários ao STF, ambos indeferidos. Em seguida, o MPF opôs agravo de instrumento junto ao colegiado, também rejeitado. Os ministros argumentaram ausência de ofensa à Constituição e incidência da Súmula 279 do STF, a qual estabelece que “para simples reexame de provas não cabe recurso extraordinário”. Ao rebater a fundamentação do acórdão, Aras destaca que a Corte foi omissa, pois não enfrentou as razões recursais do MPF, limitando-se a transcrever a ementa de decisões que se valeram dos mesmos fundamentos: ocorrência de ofensa reflexa à Constituição e necessidade de reexame de fatos e provas.

“Quanto ao argumento relacionado à necessidade de reexame de fatos e provas, o agravo do MPF fez constar a natureza eminentemente jurídica da questão suscitada no recurso extraordinário – a fixação da tese a respeito da cumulação de pedidos -, indicando a ausência de controvérsia na origem a respeito da ocorrência e da extensão do dano ambiental, atestados pela sentença e pelo acórdão em segunda instância”, salientou o procurador-geral.

Aras também refutou a tese de que a apresentação dos embargos representaria mero inconformismo do MPF. Ele insiste que não houve análise ou debate no colegiado sobre pontos suscitados pelo Ministério Público. E que o acolhimento do recurso permitirá que a Corte examine pontos trazidos e, “se entender por ultrapassar os óbices processuais que inviabilizaram o conhecimento do RE, como se espera, firme orientação acerca da imposição constitucional de cumulação, à luz do art. 225 da Constituição, da reparação e da indenização por danos ambientais decorrentes de ação de particular em área de preservação permanente”.
Source: AASP

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